Licenciamento Estabelecimentos de Apoio à Saúde
Tendo sido recebido nesta União diversos pedidos de esclarecimento no que respeita à aplicação da Portaria n.º 287/2012, de 20 de Setembro e Portarias n.ºs 290/2012 e 291/2012, de 24 de Setembro – Requisitos técnicos para o exercício de atividades nas clinicas e consultórios médicos, nas unidades privadas de saúde com internamento e no âmbito de cirurgia de ambulatório, respetivamente, foi consensualizado pelo Gabinete Jurídico desta União o seguinte parecer:
Considerando as atividades prosseguidas pelas Associações Mutualistas no âmbito da saúde, quer através de atos praticados em clinicas e consultórios médicos, quer através de atos praticados em unidades de saúde com internamento e cirurgia ambulatória, coloca-se a questão de saber se os requisitos técnicos estabelecidos pelas Portarias supramencionadas são ou não de aplicação ao exercício da atividade desenvolvida pelas Associações Mutualistas.
Por força da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002 de 8 de novembro, institui-se no n.º 2 da base XXXVIII, que as instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas atividades de saúde, ao poder orientador e de inspeção dos serviços competentes do Ministério da Saúde.
Acresce que, o Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, instituiu um novo modelo de licenciamento das unidades privadas de saúde, com o objetivo de garantir a verificação de requisitos mínimos necessários para que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado,com ou sem fins lucrativos, conforme melhor consta do preâmbulo do respetivo diploma.
No entanto, por força do disposto no n.º 3 do art.º 1º do Decreto-Lei n.º 279/2009, as unidades privadas de saúde detidas por instituições particulares de solidariedade social deverão ser objeto de legislação própria,não se encontrando ainda estabelecido o regime jurídico de licenciamento aplicável a estas unidades de saúde.
O mencionado Decreto-lei n.º 279/2009, carecia, no entanto, de regulamentação na medida em que a sua produção de feitos estava dependente da publicação de portaria que aprovasse os respetivos requisitos técnicos, conforme melhor consta do art.º 27º, devendo ser regulamentado no prazo de 90 dias, conforme resulta do art.º 25º.
Ora, nesta conformidade as Portarias n.ºs 287/2012, de 20 de Setembro, e 290/2012 e 291/2012, de 24 de Setembro, vieram instituir os requisitos técnicos aplicáveis ao exercício da atividade das clinicas e consultórios médicos, nas unidades privadas de saúde com internamento e em ambulatório, respetivamente.
Porém tal regulamentação diz respeito apenas às unidades de saúde privadas abrangidas pelo regime jurídico de abertura, modificação e funcionamento instituído pelo Decreto- lei n.º 279/2009, do qual foram excluídas as unidades de saúde das IPSS, por força do n.º 3 do art.º 1º desse diploma legal. Aliás, conforme se pode constatar pelas normas habilitantes das portarias supramencionadas.
Se o legislador pretendesse estender a regulamentação às unidades de saúde privadas detidas pelas IPSS teria que ter mencionado como norma habilitante o n.º 3 do art.º 1 do Decreto-lei n.º 279/2009, e não o fez.
Conclui-se, assim, que o regime jurídico instituído pela Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro e pelas Portarias n.ºs 290/2012 e 291/2012, de 24 de setembro não são de aplicação obrigatória à atividade na área da saúde prosseguida pelas Associações Mutualistas.
No entanto, como a qualidade é um imperativo das instituições particulares de solidariedade social e considerando que a regulamentação a aplicar às IPSS’s, quando existir, não deverá distanciar-se da regulamentação existente e aplicável ao setor privado, a UMP aconselha as suas Associadas a adotar desde já os referidos requisitos técnicos.
publicado em 05-08-2014 | 09:16